Um candidato ao cargo de agente de trânsito do município de São Caetano do Sul/SP obteve uma decisão judicial favorável, que considerou ilegal a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) como etapa eliminatória do concurso para o referido cargo.
A Juíza de Direito Larissa Kruger Vatzco, da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, concluiu que não havia fundamento legal para a mencionada prova, levando em consideração as responsabilidades do cargo, que não requerem esforço físico.
O concurso estava estruturado em duas etapas: uma prova objetiva e outra de provas práticas, dentre as quais o TAF, que compreendia exercícios de flexão, extensão de cotovelos, força abdominal e corrida. Este aspecto do concurso foi contestado pelo candidato, que argumentou contra a relevância da avaliação física.
Na sentença, a magistrada observou que a legislação municipal referenciada pelo edital não incluía o TAF entre os requisitos para a ocupação do cargo de agente de trânsito.
A juíza destacou que, de acordo com o edital, as tarefas associadas ao cargo – que incluem operação, fiscalização e orientação do trânsito, autuação de veículos, elaboração de relatórios, condução de veículos oficiais, manejo de sistemas de comunicação e atendimento ao público – não justificariam uma avaliação de aptidão física.
“Em outras palavras, além da ausência de respaldo legal para a prova prática em questão, também não se percebe a razoabilidade e a proporcionalidade na exigência de avaliação da aptidão física dos candidatos, em caráter eliminatório, uma vez que o desempenho adequado de suas atribuições funcionais não demanda esforço físico”, afirmou a magistrada.
Com informações Migalhas.