O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.532/23, aprovada pelo Congresso Nacional, que equipara o crime de injúria racial ao de racismo e amplia as penalidades. A cerimônia de sanção ocorreu durante a posse das ministras Sônia Guajajara, responsável pelo Ministério dos Povos Indígenas, e Anielle Franco, que lidera o Ministério da Igualdade Racial, no Palácio do Planalto.
Com essa nova legislação, o crime de injúria racial agora pode ser punido com reclusão de 2 a 5 anos, em comparação com a pena anterior de 1 a 3 anos. Além disso, a pena será duplicada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Também haverá aumento na penalidade se o delito de injúria racial ocorrer em eventos esportivos, culturais ou com finalidade humorística.
Essa mudança na legislação reflete a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que em outubro do ano passado equiparou a injúria racial ao racismo, tornando ambos os crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
É importante destacar que a injúria racial se configura quando alguém é ofendido em razão de sua raça, cor, etnia ou origem, enquanto o racismo envolve a discriminação que atinge toda uma coletividade, impedindo, por exemplo, que pessoas negras ocupem cargos ou tenham acesso a estabelecimentos devido à cor de sua pele.
Íntegra da Lei
A Lei 14.532, publicada em 11 de janeiro de 2023, introduz diversas alterações na Lei 7.716/1989, conhecida como Lei do Crime Racial, bem como no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Entre as principais mudanças, destacam-se:
Tipificação como Crime de Racismo da Injúria Racial: A Lei inclui a injúria racial como um tipo de racismo, estabelecendo pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa para quem injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. A pena é aumentada em 50% se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.
Agravantes em Contexto Esportivo ou Artístico: A nova legislação determina o aumento da pena para os crimes de racismo praticados no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos, além da proibição de frequência, por 3 anos, a locais destinados a essas práticas.
Pena para Racismo Religioso e Recreativo: A Lei também estabelece penalidades para o racismo religioso e recreativo, bem como para aqueles cometidos por funcionários públicos durante o exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Critérios de Discriminação: Define que o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, usualmente não dispensada a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Acompanhamento Legal: Determina que a vítima de crimes de racismo deve estar acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos processuais, cíveis e criminais.
A Lei 14.532/23 entra em vigor na data de sua publicação, representando um marco importante no combate à discriminação racial e ao racismo no Brasil.