O juiz de Direito Enilton Alves Fernandes, do 5º JEC de Brasília/DF, determinou que as companhias aéreas possuem a autonomia necessária para estabelecer limites no número de passagens aéreas adquiridas por meio de programas de milhas, considerando tal benefício como uma prerrogativa de autoria própria.
O processo em questão envolveu a contestação de um consumidor em relação às restrições presentes nos regulamentos das empresas Azul, Latam e Gol, que limitavam a aquisição de passagens por meio de milhas. O autor argumentava a legalidade da venda de milhas, alegando que estas constituíam um bem adquirido de forma onerosa.
Na sentença proferida, o juiz enfatizou que as milhas representam um crédito especial concedido pelas companhias aéreas, não conferindo ao consumidor um “direito de propriedade sobre bem imaterial”. O magistrado salientou que, embora o consumidor tenha o direito ao crédito das milhas, ele não é considerado o proprietário dessas, o que impediria sua livre disposição e comercialização para ganho econômico.
Além disso, o juiz ponderou que os programas de milhagens são concebidos como benefícios pessoais aos consumidores, configurando-se como programas de fidelidade. Nesse contexto, concluiu que cabe às empresas decidir se as milhas podem ser utilizadas por terceiros, independentemente de serem destinadas a fins comerciais ou não.