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Lei 14.804/24 autoriza participação do TCU no conselho de auditores da ONU 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 11/01, a Lei 14.804/24, que viabiliza a integração do presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU). O Brasil foi eleito para essa função em novembro, com o mandato programado para iniciar em julho …

Foto reprodução: TCU.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 11/01, a Lei 14.804/24, que viabiliza a integração do presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU). O Brasil foi eleito para essa função em novembro, com o mandato programado para iniciar em julho de 2024. 

A mencionada legislação estabelece que os auditores do TCU poderão desempenhar suas atividades no exterior, junto à ONU, com remuneração regulada pelas normas aplicáveis ao pagamento de pessoal no exterior destinadas ao corpo diplomático. Além disso, o projeto concede autorização ao TCU para temporariamente instituir funções de confiança e solicitar a cessão de servidores ocupantes de cargos efetivos da Controladoria Geral da União (CGU) e dos tribunais de contas dos estados. 

O Conselho de Auditores da ONU, estabelecido em 1946, detém a incumbência de auditar as contas dos órgãos, fundos e programas da organização, reportando-se diretamente à Assembleia-Geral. Composto por três membros indicados por países-membros da ONU, esses membros são eleitos para mandatos de seis anos. O Brasil assumirá a posição atualmente ocupada pelo Chile, iniciando sua participação juntamente com os representantes indicados pela França e pela China. 

O ministro Bruno Dantas, atual presidente do TCU, foi reeleito no início deste mês. A relatoria do projeto ficou a cargo do senador Veneziano Vital do Rêgo, enquanto o senador Carlos Portinho realizou a leitura do parecer no plenário. 

Veja a lei abaixo: 

LEI Nº 14.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 

Dispõe sobre a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU). 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) autorizado a atuar como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU) durante o mandato para o qual o Brasil foi eleito pela Assembleia Geral da ONU. 

Parágrafo único. A atuação do Presidente do TCU no Conselho de Auditores da ONU dar-se-á sem prejuízo de suas atribuições e obedecerá ao disposto nos regulamentos da ONU. 

Art. 2º A atuação de auditores federais de controle externo do TCU em serviço no exterior, no desempenho das atribuições de Diretor de Auditoria Externa e de Diretor-Adjunto de Auditoria Externa, terá como base, no que couber, as regras de retribuição e os direitos previstos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. 

Art. 3º Fica o TCU autorizado a criar temporariamente, no seu quadro de pessoal, funções de confiança (FC) escalonadas de FC-3 a FC-5, a partir do bloqueio de cargos efetivos. 

Parágrafo único. As funções a que se refere o caput deste artigo devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do TCU e ser extintas ao final do mandato do Presidente do TCU como membro do Conselho de Auditores da ONU. 

Art. 4º O Presidente do TCU fica autorizado a solicitar, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere, servidores ocupantes de cargo efetivo da Controladoria-Geral da União e dos tribunais de contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuar nas auditorias da ONU. 

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores a que se refere o caput deste artigo todos os direitos e vantagens a que fazem jus no órgão de origem, considerado o período de participação nas auditorias da ONU, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão de origem. 

Art. 5º O TCU editará atos de sua competência para disciplinar a matéria no âmbito de suas atribuições. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 Fonte: Migalhas.