A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a Latam Airlines seja responsável por indenizar uma passageira pelos danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de transportar seu animal de estimação. A decisão baseia-se em falha no agendamento da empresa, resultando na suspensão temporária do serviço no voo de ida e na obstrução do transporte no voo de retorno.
A demandante alega que a interrupção temporária do serviço durante o voo de ida e a subsequente proibição no voo de volta configuram falha no serviço. Diante disso, requereu a revisão da sentença e o acolhimento dos pleitos iniciais.
Ao analisar o caso, a juíza relatora destacou que, em 28 de novembro de 2021, o transporte do animal foi impedido devido à suspensão temporária do serviço, anteriormente oferecido pela companhia aérea. A magistrada ressaltou que a suspensão foi motivada pela morte de um cão por asfixia, uma circunstância amplamente divulgada na mídia. Ela concluiu que a suspensão e as alterações contratuais subsequentes foram realizadas por justa causa, visando garantir a segurança no transporte de animais.
O colegiado concluiu que não há fundamentos para imputar ato ilícito à Latam em relação ao voo de ida, resultando na improcedência dos pedidos de reparação por danos materiais, incluindo gastos com hospedagem.
Entretanto, no que concerne ao voo de retorno, ficou comprovado que a demandante contatou a empresa com antecedência para adequar o transporte do animal às novas exigências. Apesar disso, a reserva não foi efetivada devido a uma falha no sistema da ré. A juíza destacou que, diante da inoperância do sistema e do curto prazo oferecido à passageira, cabia à Latam apresentar alternativas para a realização da reserva do transporte do animal de estimação.
A magistrada considerou que a indisponibilidade do sistema da empresa impossibilitou a reserva do serviço, forçando a autora a retornar de Natal para Brasília de carro, gerando prejuízos materiais com gasolina, alimentação e hospedagem, totalizando R$ 3.110,46. Além disso, a demandante teve que arcar com o custo da passagem não utilizada.
A turma reconheceu a caracterização do dano moral, uma vez que a situação vivenciada pela consumidora resultou em considerável estresse e transtorno, tanto ao cumprir as exigências para o embarque do animal quanto ao realizar a viagem de longa distância de carro. Em virtude disso, os danos morais foram fixados em R$ 4 mil, somando-se aos danos materiais a serem pagos pela Latam no valor de R$ 3.110,46.
Fonte: Migalhas.