Nota | Constitucional

Justiça tranca ação contra suspeita que calou dados à polícia

A suspeita, seguindo orientação de seu defensor, exerceu seu direito constitucional e convencional ao silêncio em sentido amplo, recusando-se a fornecer dados pessoais à autoridade policial durante o interrogatório.

Foto: Reprodução.

Uma decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reverberou no mundo jurídico ao conceder Habeas Corpus e determinar o trancamento de uma ação penal contra uma mulher investigada por tráfico de drogas e seu advogado. O motivo? A suspeita, seguindo orientação de seu defensor, exerceu seu direito constitucional e convencional ao silêncio em sentido amplo, recusando-se a fornecer dados pessoais à autoridade policial durante o interrogatório.

O imbróglio teve início quando a investigada, ao ser questionada sobre informações como seu domicílio, optou por não responder, amparada no entendimento de que tais dados poderiam ser utilizados para a produção de provas desfavoráveis a ela. Diante da recusa, o Ministério Público estadual não hesitou em apresentar denúncia, imputando à mulher e ao seu advogado a prática da contravenção penal de “recusar-se a fornecer dados pessoais a uma autoridade, quando solicitados ou exigidos”.

A defesa, contudo, não se quedou inerte e impetrou um Habeas Corpus, alegando que a ação penal configurava um constrangimento ilegal aos direitos dos acusados. Ao analisar a controvérsia, o desembargador Linhares Camargo, relator do caso no TJGO, acolheu os argumentos defensivos de forma categórica. O magistrado fundamentou sua decisão no direito ao silêncio em sua acepção mais ampla, garantido não apenas pela Constituição Federal, mas também pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

Em seu voto, o desembargador Linhares Camargo enfatizou que o direito de não autoincriminação protege o indivíduo da obrigação de fornecer qualquer informação ao Estado que possa ser utilizada para incriminá-lo posteriormente. Ele ressaltou que a CADH, com status normativo equivalente às emendas constitucionais ou supralegal, reforça essa garantia fundamental. O relator também questionou a real necessidade dos dados solicitados pela polícia, uma vez que o endereço da investigada já constava nos autos do inquérito, inclusive na representação que culminou na decretação de medidas cautelares contra ela.

A decisão do TJGO representa um importante precedente na defesa do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação, reafirmando que o cidadão não pode ser penalizado por exercer um direito fundamentalmente ligado à sua liberdade e à garantia de um processo justo. O caso demonstra a tensão existente entre o poder investigatório do Estado e as prerrogativas individuais, com a balança da justiça pendendo, neste caso, em favor da proteção dos direitos humanos.