O juiz Federal Substituto Rafael Tavares da Silva, da 15ª Vara de Recife/PE, determinou que a Saúde Caixa seja responsável pelo custeio da cirurgia robótica necessária a um paciente com câncer de próstata. A decisão fundamentou-se no risco à saúde do homem, caso o procedimento não fosse realizado.
O paciente alegou possuir câncer de próstata e a necessidade urgente de intervenção cirúrgica robótica, conforme orientação médica. Entretanto, o plano de saúde negou a autorização do procedimento, alegando que não está contemplado no rol da ANS.
Ao analisar o caso, o juiz considerou os artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, que estabelecem a obrigação do Estado de garantir a todos o acesso à saúde.
“Todos têm direito a um tratamento adequado, na medida da evolução dos conhecimentos médicos e científicos, independente de sua situação econômica, sob pena de tornar ineficazes as diretivas constitucionais.”
O magistrado ressaltou o laudo médico como prova idônea da necessidade urgente do procedimento.
“Verifica-se a existência de dano irreparável, caso a pretensão não seja provida e executada incontinenti, pois a hipótese versa sobre tratamento cirúrgico, sob o risco de agravamento das condições de saúde da parte.”
Assim, o juiz determinou que a Caixa Econômica Federal autorize, em até cinco dias, a cirurgia de prostatovesiculectomia radical neouretra proximal + linfadenectomia pélvica, ambas por via robótica, sob pena de multa diária de mil reais.
Fonte: Migalhas.