
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), em decisão unânime, julgou improcedente a ação movida pelo empresário Luciano Hang e pela empresa Havan S.A. contra o jornalista Helder Jeverson Amorim Maldonado, que o criticou em um vídeo online.
O colegiado do TJ/SC aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 995, que reafirma a proteção constitucional à liberdade de imprensa e de expressão no contexto do exercício profissional jornalístico, considerando essa atividade essencial para a manutenção da democracia.
O desembargador João Marcos Buch, relator do caso, enfatizou a importância de proteger e garantir a independência e a liberdade dos jornais e jornalistas éticos, comparando-os aos “olhos e ouvidos” da democracia, essenciais para sua vigilância constante contra ameaças.
A ação judicial foi motivada por um vídeo publicado no canal “Galãs Feios”, no YouTube, onde o jornalista Helder Maldonado comentava uma reportagem do portal UOL sobre um suposto relatório da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) que questionava a legalidade do patrimônio de Luciano Hang.
O empresário alegou que o conteúdo divulgado pelo jornalista teria ultrapassado os limites da liberdade de expressão ao reproduzir acusações consideradas falsas e difamatórias, buscando uma indenização por danos morais. O vídeo em questão foi posteriormente removido da plataforma.
Em sua defesa, o jornalista Helder Maldonado argumentou que estava exercendo sua profissão de forma legítima, apenas reproduzindo informações que já haviam sido divulgadas por um veículo de imprensa, e que sua crítica se enquadrava dentro do âmbito da liberdade de expressão.
A decisão de primeira instância havia sido favorável ao empresário, mas a apelação interposta pelo jornalista foi inicialmente negada. Diante disso, Maldonado opôs embargos de declaração, alegando que sua condição de jornalista e o contexto da reprodução da reportagem do UOL não haviam sido devidamente considerados na decisão anterior.
O desembargador João Marcos Buch, ao analisar os embargos, destacou que a profissão de jornalista é fundamental para a democracia e que essa condição não deveria ter sido ignorada pelas decisões anteriores. Ele ressaltou que a proteção à liberdade de imprensa não foi adequadamente ponderada em relação ao direito à honra no caso.
O relator afirmou que o caso envolvia um conflito entre direitos fundamentais – a liberdade de expressão e de imprensa, de um lado, e o direito à honra, de outro. Ele explicou que, embora não exista uma hierarquia formal entre os direitos fundamentais, a teoria da ordem preferencial sugere que, em casos de conflito, a liberdade de expressão deve receber uma proteção mais robusta.
O desembargador Buch também diferenciou a liberdade de expressão constitucionalmente garantida da propagação de discursos de ódio ou de opiniões que visam fragilizar as instituições democráticas. Ele salientou que a garantia constitucional da liberdade de expressão não protege apenas as opiniões favoráveis, mas também as opiniões contrárias, desde que lícitas.
Por fim, o relator concluiu que o caso se enquadrava na tese fixada pelo STF no Tema 995 e enfatizou que uma imprensa livre permite a expressão de diversas opiniões e perspectivas, enriquecendo o debate público e fortalecendo a democracia. Com esses argumentos, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC acolheu os embargos e julgou improcedente a ação inicial movida por Luciano Hang e pela Havan.