A Juíza do Trabalho Ana Lúcia de Oliveira, da 90ª vara do Trabalho de São Paulo, proferiu sentença julgando improcedente a ação proposta por um sindicato contra uma empresa de tecnologia. A acusação do sindicato incluía alegações de descumprimento de normas coletivas, especificamente relacionadas à não quitação de diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e reflexos por parte da empregadora.
A magistrada destacou que o sindicato busca a condenação da empresa por suposto descumprimento de normas coletivas, entretanto, não especificou as cláusulas infringidas nem indicou os períodos considerados na acusação.
Além disso, a juíza enfatizou a ausência de provas nos autos que comprovassem a existência de empregados na empresa ré, tampouco evidenciaram a sindicalização destes. Tal carência probatória impossibilitou a concessão das obrigações solicitadas. A magistrada salientou que informações obtidas do perfil da ré no LinkedIn e anúncios veiculados digitalmente não são consideradas como meio probatório.
Diante da falta de fundamentação e comprovação, a ação movida pelo sindicato foi julgada improcedente pela magistrada Ana Lúcia de Oliveira.