A magistrada de Direito Karen Rick, vinculada ao Projeto de Gestão de Superendividamento do TJ/RS, proferiu uma decisão liminar que estipula um teto de 35% para os descontos referentes a empréstimos consignados, os quais envolvem débito em folha de pagamento e débito automático na conta do cliente. A decisão tem como objetivo restaurar o mínimo existencial.
Essa determinação decorre de uma solicitação de tutela de urgência no contexto de um processo de repactuação de dívidas, conforme o procedimento estabelecido pela Lei 14.181/21.
Ao examinar os autos, a juíza fundamentou sua decisão considerando a justificativa apresentada, notadamente diante da necessidade de evitar prejuízos à parte devedora devido à demora na citação e na convocação de uma audiência de conciliação.
Adicionalmente, a análise dos documentos anexados à petição inicial revelou que uma parcela expressiva da renda encontra-se comprometida com os descontos dos empréstimos concedidos pela instituição financeira demandada.
A juíza enfatizou que a probabilidade do direito afirmado fundamenta-se nos argumentos consistentes apresentados pela parte autora durante a análise sumária. A continuidade dos descontos nos moldes atuais comprometeria a subsistência da parte demandante, uma vez que representa mais de 30% da renda auferida, conforme afirmado pela magistrada.
Diante desse contexto, respaldada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a juíza deferiu parcialmente a tutela de urgência, ordenando que a parte ré restrinja os descontos relacionados a todos os empréstimos consignados, com débito em folha de pagamento e débito automático na conta da parte autora, para valores até 35% de seus proventos (descontados os valores da previdência e do Imposto de Renda), dividindo-se esse percentual entre todas as demandadas até a elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
Fonte: Migalhas.