A juíza de Direito Tassiana da Costa Cabral, da 5ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, concedeu liminar determinando o despejo de imóvel, em virtude do não pagamento de aluguel, após o falecimento do fiador. A decisão ressaltou a eliminação da garantia contratual com a morte do fiador, justificando a exigência de desocupação.
O locador ajuizou ação de despejo e cobrança, alegando que o locatário deixou de pagar o aluguel de dois imóveis desde março de 2021. O contrato, com prazo de cinco anos e valor mensal de R$ 3,5 mil por imóvel, resultou em uma dívida total de R$ 429.218,89.
Inicialmente, a liminar para despejo foi indeferida, pois o contrato contava com a garantia do fiador. Contudo, após o falecimento deste, o locador requereu novamente a liminar, desistindo da ação contra o fiador, ciente da impossibilidade de execução dos bens deste.
A juíza fundamentou sua decisão no art. 59, §1º, IX da lei 8.245/91, destacando que, diante da natureza personalíssima da fiança, a garantia foi extinta com a morte do fiador. A falta de cumprimento da função econômica da propriedade e a ausência de recebimento dos aluguéis justificaram a concessão da liminar para desocupação do imóvel.
Considerando o prejuízo suportado pelo locador e a não adimplência do locatário, a magistrada concluiu pela impropriedade da permanência deste no imóvel. Devido ao débito superior a três meses de aluguel, não foi exigida caução para a desocupação.
A decisão determinou a desocupação em 15 dias, com a possibilidade de uso de força policial em caso de descumprimento. O inquilino tem o mesmo prazo para evitar o despejo, mediante o depósito judicial da totalidade da dívida. O advogado Rafael Abreu, do escritório João Bosco Filho Advogados, representou o locador.
Fonte: Migalhas.