A juíza Paula Lange Canhos Vieira, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar proibindo a União de exigir que empresas enviem dados pessoais em plataforma de acesso público ou no Portal Emprega Brasil, divulguem remuneração e critérios remuneratórios dos empregados em relatórios de transparência, publiquem tais relatórios em sites ou redes sociais, e depositem eventuais planos de ação em sindicatos. A decisão se fundamenta no entendimento de que tais dispositivos extrapolaram a legislação de regência e impuseram obrigações inéditas sobre igualdade salarial entre homens e mulheres.
A Lei 14.611/2023 estabeleceu obrigações para empresas com cem ou mais empregados, tratando da igualdade salarial e critérios remuneratórios entre gêneros. Esta norma foi regulamentada pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria 3.714/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ambos os quais trouxeram regras sobre relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios.
A demanda judicial foi apresentada por uma companhia de construção de redes e instalação de TV por assinatura, que alegou não possuir site ou redes sociais, o que inviabiliza o cumprimento das regras estipuladas.
A portaria em questão determina também o depósito de uma cópia do plano de ação para mitigação da desigualdade salarial em sindicatos representativos. A autora da ação indicou que essa exigência não está prevista na legislação.
Outra demanda refere-se à impossibilidade de anonimizar os dados e informações constantes nos relatórios, conforme exigido pelo decreto. A empresa afirmou que isso não seria viável na divulgação dos salários dos empregados, argumentando ainda que tal divulgação prejudicaria os trabalhadores ao balizar a remuneração entre empresas.
A juíza fundamentou sua decisão destacando que a lei não determina a publicação dos relatórios e dados sensíveis dos trabalhadores nos sites das empresas ou em redes sociais. Ela também ressaltou a ausência de regras que estabeleçam a necessidade de arquivamento do plano de ação perante entidades profissionais.
Além disso, a magistrada apontou que as exigências dos regulamentos aparentemente conflitam com a legislação, havendo receio de desrespeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) caso todas as informações ali estabelecidas sejam fornecidas.
Em sua conclusão, a juíza destacou que em empresas com estruturas gerenciais reduzidas será possível identificar a remuneração dos funcionários, o que contrasta com a determinação de fornecimento de dados anonimizados estabelecida pela lei.