Nota | Constitucional

Juíza decide contra suspensão de ação individual e determina indenização contra Hurb 

A juíza de Direito Ana Cristina, da 28ª vara Judicial da comarca de Belo Horizonte/MG, indeferiu o pleito da Hurb para interromper uma ação individual, proferindo, adicionalmente, decisão de condenação à empresa por danos materiais e morais. A magistrada destacou que a mera propagação de ações civis públicas não justifica a suspensão de um processo …

Foto reprodução: Freepink.

A juíza de Direito Ana Cristina, da 28ª vara Judicial da comarca de Belo Horizonte/MG, indeferiu o pleito da Hurb para interromper uma ação individual, proferindo, adicionalmente, decisão de condenação à empresa por danos materiais e morais. A magistrada destacou que a mera propagação de ações civis públicas não justifica a suspensão de um processo individual, mesmo quando as alegações apresentam semelhanças. 

No contexto em análise, os consumidores adquiriram um pacote de viagem com destino a Los Angeles, nos Estados Unidos, no valor de R$ 8.901,60. Alegaram ter fornecido as datas desejadas para a viagem, mas a Hurb não cumpriu o contrato, não possibilitando o reembolso total ou a obtenção de “Hurb créditos”. 

Os consumidores afirmaram ter optado pelo cancelamento em 18 de junho de 2023 e argumentaram que a empresa não efetuou o reembolso no prazo estipulado, apesar de tentativas infrutíferas de contato administrativo. Buscaram, assim, a restituição total do montante pago e compensação por danos morais. 

A juíza, ao analisar o caso, rejeitou o pedido da Hurb para suspender a ação individual, enfatizando que as circunstâncias específicas do caso não se enquadram na generalidade de outras ações civis públicas. 

No mérito, a magistrada aplicou a revelia à Hurb, pois a empresa não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. 

“A requerida, sem prejuízo da revelia, não opôs resistência ao pedido de reembolso de valores, limitando-se a indicar que a situação está sob análise do departamento interno. Portanto, é cabível a restituição do montante pago, estipulado em R$ 8.901,60”, afirmou. 

Ademais, a magistrada considerou que a situação demanda reparação moral. 

“O descumprimento injustificado do contrato, a inércia em providenciar o reembolso em prazo razoável e a frustração decorrente da impossibilidade de desfrutar da viagem previamente planejada são elementos suficientes para gerar ao consumidor indignação e estresse, extrapolando os limites do inadimplemento contratual comum.” 

A juíza fixou o valor de R$ 1.500 a ser pago a cada autor como compensação por danos morais. 

Fonte: Migalhas.