A juíza Maria Luísa Silva Ribeiro, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (DF), deferiu uma liminar determinando a guarda unilateral provisória do filho menor a uma mulher beneficiária de medida protetiva contra seu ex-companheiro. A decisão suspendeu temporariamente o regime de convivência paterno-filial, aguardando análise subsequente, especialmente após a elaboração de estudo psicossocial envolvendo o núcleo familiar.
No pleito, a advogada Tatiane Ferreira da Silva, representante da requerente oriunda de Goiás, esclareceu que o relacionamento da mulher com o ex-companheiro foi marcado por conturbações, agravadas durante os nove meses em que viveram juntos. A advogada destacou agressões psicológicas, morais, físicas e sexuais como elementos determinantes para o término da relação. Além disso, ressaltou ameaças de violência contra o filho, um bebê de seis meses. Tais acontecimentos resultaram na instauração de um processo criminal e na concessão de medida protetiva por um período de 12 meses.
A defensora observou que, embora o Código Civil estabeleça a guarda compartilhada como regra (artigo 1.583), a exceção é admitida quando as circunstâncias indicam que a guarda unilateral melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, conforme regulamenta a lei 14.712/23.
No tocante à visitação, a advogada enfatizou que a autora não busca impedir ou restringir a convivência do filho com o genitor. Entretanto, diante dos eventos vivenciados e das recorrentes notícias de casos análogos, expressou receio pela vida e integridade do menor. A advogada destacou a necessidade de uma ponderação específica nos casos de violência doméstica, onde a Lei Maria da Penha, embora estabeleça medidas protetivas para mulheres vítimas, omite considerações sobre guarda e convivência dos filhos em tal contexto.
Ao analisar os pleitos, a magistrada ressaltou que, embora a guarda compartilhada seja a norma, a situação descrita nos autos justifica a concessão da tutela de urgência. Argumentou que a criança, desde o nascimento, tem estado sob os cuidados da genitora, amparada por medidas protetivas urgentes devido a relatos de violência contra ela e o menor. Concluiu que, até a apuração da cessação dos riscos identificados, é adequado regularizar a guarda unilateral em favor da genitora, suspendendo temporariamente o direito de visitação do genitor.
Fonte: Direito News.