A magistrada Maiara Nuernberg Philipp, titular da vara de Execução Penal de Campo Belo/MG, deferiu a solicitação de remição de pena, concedendo 96 dias ao detento que redigiu o livro intitulado “Reflexões Fechadas” durante o período de reclusão. A decisão da juíza fundamentou-se na equiparação da atividade à prática de leitura para a concessão do benefício.
O requerimento para a remição teve como base o argumento de que o apenado, ao elaborar a referida obra literária na prisão, deveria ser favorecido tanto pela equivalência ao ato de leitura quanto pelo trabalho realizado. O Ministério Público, ao analisar os autos, expressou posição contrária à concessão do pedido.
Após análise minuciosa da solicitação, levando em consideração a natureza da obra produzida pelo reeducando, a juíza concluiu pela inviabilidade de deferir a remição com base no trabalho empregado na elaboração do livro.
A magistrada afirmou que não há como equiparar a remição pelo trabalho ao tempo dedicado à criação de um livro, considerando que são atividades substancialmente distintas, ainda mais quando exercidas no ambiente prisional. Além disso, destacou que, durante o mesmo período de elaboração do livro, o sentenciado já havia sido beneficiado com a remição pelo trabalho desenvolvido na prisão.
No entanto, a juíza ressaltou que a prática de redigir um livro poderia ser assemelhada ao projeto de remição pela leitura, que compreende a leitura de uma obra seguida pela produção de um texto que reproduza o conteúdo lido.
No caso do reeducando, ao redigir “Reflexões Fechadas”, ele reproduziu suas experiências durante o cumprimento da pena. Considerando a conduta relevante e ressocializante da elaboração de uma obra literária, a magistrada concluiu que o detento faz jus à remição, equiparando-a à remição pela leitura.
Diante do tempo aproximado de dois anos dedicados à elaboração da obra, a juíza declarou remidos 96 dias da pena do detento em virtude da atividade de leitura associada à produção do livro.
Fonte: Migalhas.