A magistrada Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, da 1ª Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia/GO, concedeu autorização para a penhora de quantias financeiras pertencentes a um condomínio, destinadas ao pagamento de uma dívida referente a honorários advocatícios. A decisão estabeleceu que o montante de R$ 15.671,47 deve ser destinado ao advogado.
O litígio origina-se de uma execução decorrente de um contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual o condomínio deixou de efetuar o pagamento de determinadas parcelas. Em resposta, houve a solicitação de bloqueio por parte do credor, totalizando R$ 15.671,47.
Em resposta à constrição eletrônica, o condomínio executado apresentou objeção à penhora, sustentando a impenhorabilidade conforme disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil. Na argumentação, alegou que a penhora incidiu sobre os valores provenientes das taxas condominiais, os quais são considerados impenhoráveis.
Ressaltou também que esses valores são cruciais para custear as despesas de conservação e manutenção do edifício, equiparando a taxa de condomínio a uma verba salarial, essencial para a subsistência da pessoa jurídica.
Em contrapartida, o credor argumentou que os valores arrecadados pelo condomínio, por meio das taxas, têm como finalidade custear todas as despesas, incluindo aquelas relacionadas a processos judiciais, negando sua natureza salarial.
Ao analisar o caso, a juíza argumentou que, considerando a natureza da pessoa jurídica impugnante, os valores acordados com o advogado devem ser somados ao montante a ser distribuído entre os condôminos, não havendo motivo para não os repassar.
“A documentação apresentada pelo impugnante para demonstrar sua atual situação financeira não contribui em nada, uma vez que os condôminos respondem pelas obrigações assumidas pelo condomínio”, completou a magistrada.
Ademais, a juíza citou o artigo 1.315 do Código Civil, que estabelece a obrigação do condômino em contribuir, proporcionalmente à sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e suportar os ônus a que estiver sujeita.
Assim, julgou improcedente a impugnação à penhora e determinou que os valores penhorados de R$ 15.671,47 sejam destinados ao advogado.
Fonte: Migalhas.