O Juiz de Direito Jaime Artur Santoro Loureiro, da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus/AM, reconheceu a legitimidade da cobrança de uma fatura de energia na qual o consumidor esteve presente durante a inspeção realizada pelos representantes da empresa concessionária. O magistrado considerou apropriada a recuperação do consumo, rejeitando a solicitação de anulação da cobrança, fundamentando sua decisão na constatação do desvio de energia no caso em questão.
Na demanda judicial, o consumidor contestou uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 12 mil, alegando irregularidade na medição que resultou no montante substancial. Ele afirmou também não ter condições financeiras para quitar o débito e discordou dos valores cobrados.
A empresa, por sua vez, argumentou que o consumidor esteve presente durante a inspeção que identificou o desvio de energia e a violação dos lacres do medidor.
Na sentença proferida, o juiz verificou que o termo de ocorrência de inspeção concluiu que houve desvio de energia elétrica, constatado pelos representantes da empresa na presença do consumidor. Portanto, o magistrado entendeu que não houve qualquer conduta ilícita por parte da empresa.
“Ficou evidenciado o desvio de energia elétrica, possibilitando a recuperação de até 36 ciclos de energia faturada a menor, conforme estabelecido na Resolução 414/10 da ANEEL.”
Dessa forma, diante da comprovação do desvio de energia, o juiz considerou apropriada a recuperação do consumo, julgando improcedente a ação e afastando a solicitação de anulação da cobrança.
Fonte: Migalhas.