A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, negar a ordem em Habeas Corpus ajuizada por um indivíduo, acusado dos crimes de extorsão e exploração de prestígio, que buscava impedir a participação do juiz que o condenou em um novo julgamento, após a anulação da sentença pelos tribunais superiores.
O réu foi inicialmente condenado em primeira instância, porém, o STJ anulou a sentença devido à falta de acesso da defesa a todas as provas apresentadas pelo Ministério Público durante a fase de instrução. Diante da retomada do processo, a defesa alegou a suspeição do magistrado, argumentando que ele não manteve a devida isenção ao não reconhecer a nulidade no primeiro julgamento e ao condenar o acusado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou a suspeição, fundamentando-se no artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal, que veda apenas a atuação do mesmo magistrado em diferentes graus de jurisdição, ou seja, julgar tanto a sentença quanto a apelação.
A 6ª Turma do STJ referendou essa interpretação. A ministra Laurita Vaz, relatora da matéria, destacou que o trecho da lei que trata dos casos de impedimento do juiz não permite interpretação ampliativa, concluindo que não há nada a reparar no caso concreto.
O ministro Rogerio Schietti, em voto-vista, acrescentou que o caso em questão não envolveu o reconhecimento da ilicitude de provas acessadas pelo magistrado, as quais não podem mais ser consideradas por ele. Ele ressaltou que a anulação se restringiu à fase instrutória e à sentença, visando permitir o acesso e a manifestação prévia da defesa a elementos juntados tardiamente pelo Ministério Público, mas que permaneceram no processo e poderão ser valorados após o contraditório.
A decisão pelo não impedimento foi unânime, e o ministro Rogerio Schietti ficou responsável como relator para o acórdão, uma vez que o voto-vista foi proferido após a aposentadoria da ministra relatora.
Fonte: Direito News.