O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está em fase de recebimento de propostas dos tribunais para regulamentar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como opção à instauração do Processo Administrativo Disciplinar para infrações de menor gravidade cometidas por magistrados, notários e registradores.
De acordo com a minuta de provimento assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, considera-se como “infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a conduta de cujas circunstâncias se anteveja a aplicação de penalidade de advertência ou de censura.”
O corregedor nacional terá a prerrogativa de sugerir a celebração de TAC, desde que tal medida seja considerada “necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público.”
O CNJ destaca que a legislação brasileira favorece a resolução de conflitos, especialmente por meios consensuais e não punitivos. Conforme a proposta inicial, o magistrado deve ser vitalício e não estar sob investigação ou ter sido penalizado nos últimos três anos.
A celebração do TAC não configura uma pena disciplinar e não constitui um direito subjetivo do investigado. O acordo será registrado nos documentos funcionais do magistrado por três anos, contados a partir da declaração de extinção da punibilidade, visando impedir a obtenção de novos benefícios durante esse período.
O artigo 47-A, § 5º, do Regimento Interno do CNJ delega à Corregedoria Nacional de Justiça a responsabilidade de regulamentar o TAC, buscando a uniformização de procedimentos em todas as corregedorias dos tribunais sujeitos à fiscalização do CNJ.
A Corregedoria Nacional está abrindo consulta a todos os tribunais, com prazo até a próxima sexta-feira (2) para o envio de sugestões. Alguns pontos da minuta incluem:
- O investigado deve admitir a irregularidade da conduta e comprometer-se a cumprir as condições estabelecidas, como retratação, reparação do dano, participação em cursos e suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais.
- O Corregedor Nacional poderá avaliar antecedentes funcionais, dolo ou má-fé do investigado, tempo de exercício da magistratura, consequências da infração, motivos da conduta, comportamento do ofendido, e se o conflito se relaciona predominantemente à esfera privada dos envolvidos.
- A participação em cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento será aprovada mediante cumprimento de carga horária mínima de 40 horas, em escolas da magistratura, em até 12 meses, preferencialmente com temática relacionada à falta disciplinar.
- A suspensão condicional do processo consistirá em um período de prova de um a dois anos, durante o qual o investigado não poderá cometer nova falta funcional nem ter contra si processo administrativo disciplinar instaurado.
- O tribunal vinculado ao magistrado enviará à Corregedoria Nacional certidão disciplinar e das funções desempenhadas nos últimos 12 meses.
- O investigado manifestará interesse na celebração do TAC, e havendo concordância sem reservas, o TAC será homologado pelo Corregedor Nacional.
- Cumpridas todas as condições estabelecidas no TAC, a punibilidade da falta administrativa será declarada extinta, com o arquivamento definitivo dos autos.
- O Corregedor Nacional poderá delegar a juízes auxiliares atos de conciliação e mediação, bem como as negociações para a celebração do TAC, homologando posteriormente o acordo.
- A celebração do TAC pelo investigado e a participação dos interessados em audiência de conciliação ou mediação independem de constituição de advogado.
- Os tribunais poderão celebrar TAC com magistrados, observando, quando aplicável, as disposições do provimento da Corregedoria Nacional.
Fonte: Migalhas.