O Juiz de Direito Daniel Lucio Da Silva Porto, da 26ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, indeferiu um pedido de justiça gratuita com base no entendimento de que “pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações”.
O processo em questão foi movido contra um banco por supostas práticas abusivas. Ao analisar o pedido de gratuidade, o magistrado observou que o autor abriu mão de demandar no foro de seu domicílio em Porto Alegre/RS, optando por outra comarca. Além disso, constatou que o autor estava sendo representado por um advogado particular.
O juiz referenciou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) na qual a 12ª Câmara de Direito Privado negou o benefício da gratuidade. Essa decisão foi tomada porque, embora a parte tenha afirmado ser pobre, ela estava representada por um advogado contratado, não optou pelo Juizado Especial e abriu mão do foro de sua comarca, direito garantido pela legislação consumerista.
De acordo com a decisão citada, “se a parte abriu mão de um benefício legal que implica custos, não optou pelo Juizado Especial e possui capacidade de pagar honorários advocatícios, dispensando assim a Defensoria Pública, ela deve arcar com as despesas processuais”.
Seguindo esse entendimento, o magistrado negou o pedido de gratuidade e determinou que a parte pague as custas judiciais e despesas de citação dentro de 15 dias, sob pena de extinção do processo.