O Juiz da 5ª Vara Cível de João Pessoa/PB, Onaldo Rocha de Queiroga, proferiu decisão determinando a permissão para um cão da raça beagle, devidamente acompanhado de seu tutor e com coleira, transitar pelas áreas comuns de um condomínio. Além disso, o magistrado condenou o edifício ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.
Na ação, o condomínio alegou que o tutor agiu de maneira arbitrária e deselegante ao permitir que seu pet circulasse pela área social do edifício, infringindo as regras de convivência sem prévia informação à administração do condomínio.
O tutor, em sua defesa, argumentou que as proibições estabelecidas na convenção (artigo 42) e no Regimento Interno do Condomínio (artigo 51) estão em desacordo com a legislação e a jurisprudência predominante. Além disso, destacou que o cão é dócil, vacinado e não apresentou agressividade aos demais moradores.
O magistrado enfatizou a importância de um regulamento interno com normas claras e amplamente divulgadas. Citou também a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que, em regra, condomínios não podem proibir que moradores tenham animais em seus apartamentos, exceto nos casos em que o animal represente riscos à saúde, higiene e segurança dos demais condôminos.
Dessa forma, o juiz concluiu que o pet, acompanhado de seu tutor, pode utilizar as áreas comuns do condomínio conforme suas conveniências e interesses, desde que respeite as normas de boa vizinhança, sem causar dano, incômodo, obstáculo ou embaraço aos demais moradores.
O magistrado ressaltou que a proibição imposta pelo condomínio ao tutor de transitar com seu animal configurou regra abusiva e desarrazoada, justificando a condenação do edifício ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.
Fonte: Migalhas.