O juiz de Direito Daniel Rodrigues Thomazelli, da vara única de Bastos/SP, determinou a liberação de R$ 1.740,96 da conta bancária de uma mulher sujeita a execução fiscal movida pelo município. Em sua decisão, o juiz fundamentou que tais valores são impenhoráveis, uma vez que representam verba salarial e recursos destinados às despesas domésticas, transferidos pela filha da executada.
O litígio em questão refere-se a uma execução fiscal iniciada pelo município de Bastos contra a mulher. Após o bloqueio de ativos em sua conta bancária, a parte executada apresentou impugnação, argumentando que os valores eram impenhoráveis por se tratar de salário e recursos destinados às despesas domésticas, transferidos por sua filha.
Ao analisar o pedido, o juiz considerou que o salário e as quantias destinadas ao sustento do devedor são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, IV do CPC.
“No caso, foi efetuado o bloqueio judicial no valor total de R$1.740,96, na conta bancária da executada, sendo que o extrato de fls. 211/215 comprova que o valor de R$1.381,95 corresponde ao crédito do seu salário. O valor remanescente consiste em pequenos depósitos, transferidos por terceiro (via PIX) e destinados ao sustento da executada e sua família, já que conforme a movimentação financeira observada, é possível concluir que a conta é utilizada apenas para recebimento de salário e verbas dessa natureza.”
Por esse motivo, acolheu a impugnação apresentada e determinou o imediato desbloqueio do valor constrito.
Fonte: Migalhas.