O juiz de Direito Lucas Garbocci da Motta, em uma decisão liminar, atuando na 4ª vara Cível de Guaratinguetá/SP, proferiu uma ordem determinando que o banco se abstenha de registrar o nome da empresa que enfrenta dificuldades econômicas em qualquer cadastro de inadimplentes. Caso tal registro já tenha sido efetuado, o banco é obrigado a remover imediatamente o nome da empresa da mencionada lista.
A ação em questão foi movida pela empresa que alegou ter celebrado um contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$ 123 mil com o réu, com o compromisso de efetuar o pagamento no prazo de 30 dias. Entretanto, a empresa argumentou que, devido a sua situação financeira instável, não pôde cumprir integralmente o pagamento dentro do prazo contratual. Além disso, alegou que, ao tentar negociar uma solução amigável, se deparou com um valor de débito substancialmente mais elevado, em condições distintas das originalmente acordadas.
Após uma análise preliminar do caso, o juiz constatou que os requisitos para a concessão de uma liminar estavam presentes. Conforme suas palavras: “Em razão da verossimilhança dos fatos alegados e da urgência da medida, nos termos do art. 294 e seguintes e Artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada para que a parte Ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos Cadastros de Inadimplentes, e, caso já o tenha incluído, determino a remoção do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes.”
Adicionalmente, o magistrado deferiu uma tutela para ordenar que todas as penalidades de mora fossem suspensas até que o caso fosse resolvido.
Fonte: Migalhas.