O Juiz Udo Wolff Dick Appolo do Amaral, da Vara Criminal de Itapevi (SP), afastou a alegação de brincadeira e condenou um homem por dois delitos de injúria racial. O réu, que exercia o cargo de gerente comercial em uma indústria, proferiu comentários ofensivos à raça de uma colega, a gerente contábil e financeira, comparando seu cabelo a palha de aço e fazendo insinuações racistas.
O magistrado destacou que o suposto contexto de “brincadeira” não descaracteriza a evidência do dolo, entendido como a vontade livre e consciente na direção do curso causal. O juiz ressaltou que o pretexto de “brincar” não autoriza proferir palavras degradantes, especialmente em contexto profissional, onde não há liberdade para tais comportamentos.
O réu foi condenado com base no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que trata da injúria racial. Com a alteração legislativa pela Lei 14.532/2023, a sanção foi elevada para dois a cinco anos de reclusão. Devido à identidade dos delitos e às condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, o juiz aplicou a regra do crime continuado.
A pena imposta foi de um ano e nove meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 60 dias-multa. Contudo, considerando os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária à vítima.
Os advogados que atuaram como assistentes de acusação destacaram o “efeito didático” da sentença, ressaltando que o racismo recreativo não pode passar impune. A defesa alegou falta de animus injuriandi por parte do réu, mas o juiz rejeitou esses argumentos, considerando as evidências apresentadas pela vítima e três testemunhas.
O promotor recusou a oferta de acordo de não persecução penal, considerando-o incabível para casos de injúria racial. O procurador-geral de Justiça de São Paulo manteve a negativa, argumentando que o réu não admitiu o crime, requisito indispensável para o acordo.
Fonte: Amo Direito.