O juiz Udo Wolff Dick Appolo do Amaral, da Vara Criminal de Itapevi (SP), afastou a alegação de brincadeira e condenou um homem por injúria racial. O réu, que trabalhava como gerente comercial na mesma indústria que a vítima, uma gerente contábil e financeira, proferiu ofensas racistas em duas ocasiões. Ele comparou o cabelo da vítima a palha de aço, rotulando-o como “duro”, e fez comentários depreciativos sobre ela ficar alegre se uma banana fosse jogada para o alto.
O juiz destacou que o suposto contexto de “brincadeira” não descaracteriza a evidência do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente na direção das ofensas. O magistrado ressaltou que o pretexto de brincadeira não autoriza proferir palavras degradantes, especialmente em contexto profissional.
O réu foi condenado por dois delitos de injúria racial, conforme o artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. A sanção foi elevada pela Lei 14.532, de janeiro de 2023, para dois a cinco anos. Considerando a semelhança dos delitos em tempo, lugar e modo de execução, o juiz aplicou a regra do crime continuado.
A pena imposta foi de um ano e nove meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 60 dias-multa. No entanto, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária à vítima.
Os advogados que atuaram como assistentes de acusação destacaram o “efeito didático” da sentença, ressaltando que o racismo disfarçado de piada não pode passar impune. A defesa alegou falta de animus injuriandi, mas o juiz rejeitou os argumentos, ratificando a versão da vítima corroborada por três testemunhas.
O promotor considerou incabível o acordo de não persecução penal, e o procurador-geral de Justiça de São Paulo manteve a recusa, argumentando que o réu não admitiu o crime, requisito indispensável para o acordo.
Fonte: Direito News.