O Juiz Federal Manoel Pedro Martin, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu o direito a um estudante para beneficiar-se do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), mesmo não apresentando pontuação mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A decisão foi proferida em resposta a um pedido de tutela antecipada de urgência.
O estudante, em sua demanda judicial, buscava de forma urgente a formalização do financiamento pelo programa Fies, visando cursar medicina. Alegou ter participado do processo seletivo do Ministério da Educação (MEC), contudo, não pôde concretizar seu financiamento devido à ausência de pontuação no Enem que o habilitasse para as vagas disponíveis.
Inicialmente, o juízo de primeira instância negou a solicitação de tutela. Insatisfeita com a decisão, a defesa do estudante interpôs recurso. Em segunda instância, o juízo acatou a antecipação da tutela concedida na petição inicial. Posteriormente, o processo foi remetido à primeira instância para julgamento do mérito.
No exame do mérito, o Juiz Castro Filho alinhou-se ao entendimento do juízo de segunda instância, ressaltando a importância do amplo acesso ao ensino superior, conforme preconizado pela Constituição Federal. Ademais, destacou que a Lei 10.260/01, que regula o Fies, não estipula a obrigatoriedade de realização do Enem ou alcançar uma média mínima para acesso ao financiamento.
Ao concluir, o magistrado salientou que, embora o MEC possua a prerrogativa legal para estabelecer requisitos adicionais à concessão do benefício, tais requisitos não podem transpor os limites da própria legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
“Deve-se observar que os ‘outros requisitos’ mencionados no dispositivo legal em questão não podem ultrapassar as delimitações estabelecidas pela Lei de criação do Fies, como ocorre neste caso, sob o risco de violar o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.”
Assim, o juiz ratificou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, garantindo ao estudante o direito ao Fies.
Fonte: Migalhas.