O juiz Federal Mark Yshida Brandão, da 7ª vara Federal do TRF da 1ª região, determinou a liberação dos valores penhorados em conta bancária de uma empresa para a quitação de transação tributária com descontos, em decorrência de execução fiscal movida pela União. A decisão fundamentou-se na finalidade do bloqueio, que visava saldar a dívida, justificando, assim, a aplicação dos valores bloqueados na transação tributária proposta pela empresa.
A execução fiscal foi instaurada pela União referente a débitos tributários acumulados entre os anos de 2000 e 2002, totalizando mais de R$ 250 mil. Deste montante, aproximadamente R$ 60 mil correspondem ao valor principal da dívida, enquanto o restante compreende juros, multa e encargos.
Durante o curso da execução fiscal, foi realizada uma penhora nos ativos financeiros da empresa, resultando no bloqueio de R$ 95 mil. Esse valor foi retido como garantia parcial do pagamento da dívida.
Posteriormente à penhora, a empresa propôs uma transação tributária visando regularizar sua situação, reduzindo o débito para pouco mais de R$ 88 mil. Nessa transação, foram aplicados descontos previstos em leis e normativas da Procuradoria da Fazenda Nacional, resultando em uma redução de mais de R$ 150 mil sobre juros, multa e encargos.
A União contestou a liberação do valor para quitação dos débitos com os descontos da transação tributária, alegando que os valores penhorados deveriam ser convertidos em renda, incidindo os descontos somente sobre o saldo remanescente.
Diante do impasse, o magistrado decidiu a favor da empresa, considerando que a finalidade do bloqueio era a quitação da dívida. O juiz afirmou que o argumento apresentado pela União, sustentando a impossibilidade de quitação do parcelamento mediante utilização dos valores bloqueados, fere a lógica e a razoabilidade.
Os advogados Carlos Márcio Rissi Macedo e Weverton Ayres Fernandes da Silva, da banca GMPR Advogados, atuaram em favor da empresa.
Fonte: Migalhas.