No âmbito em que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concede permissão para a importação de produtos à base de cannabis provenientes do exterior, assim como para o cultivo por pessoas físicas, visando a extração artesanal do óleo da planta, o Juiz Peter Paula Pires, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), emitiu uma decisão autorizando uma empresa a fabricar produtos derivados da cannabis, desde que sua comercialização tenha sido previamente autorizada pela Anvisa. A referida decisão foi proferida em 14 de dezembro.
A Farmácia Homeopática Homeocenter, autora da ação, pleiteou a dispensa dos produtos mencionados nos artigos 2º a 4º da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 327/2019, abrangendo tanto os derivados vegetais ou fitofármacos manipulados quanto os industrializados à base de Cannabis sativa.
O argumento central reside na alegação de inconstitucionalidade, pois permite a pessoas físicas cultivar e extrair óleo de cannabis, bem como importar produtos derivados da planta, enquanto simultaneamente proíbe a fabricação por empresas nacionais. O juiz acolheu tal argumento, destacando a falta de razoabilidade na restrição à Farmácia Homeocentro, uma entidade de manipulação farmacêutica com ampla presença no mercado nacional e cuja regularidade é comprovada por documentação substancial nos autos.
O magistrado ressaltou ainda que existe ao menos um precedente judicial autorizando uma empresa situada no território nacional a fabricar produtos derivados da cannabis, cuja comercialização foi previamente aprovada pela Anvisa. Segundo o juiz, não se justifica reservar o mercado exclusivamente para produtores internacionais, enquanto se permite a importação desses produtos para o território nacional. Ele afirmou que a autorização jurisprudencial para que pessoas físicas obtenham tais produtos de forma artesanal torna inconsistente a proibição da Farmácia Homeocentro de fabricá-los de forma profissional, sob supervisão de técnicos habilitados e registrados em seu laboratório.
A decisão não possui validade imediata, pois o juiz entendeu que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento antecipado do pedido. Portanto, a autorização só terá efeito após o trânsito em julgado. Os advogados Thiago Stuque Freitas e André Luis Ficher, do escritório Stuque Freitas e Ficher Advogados Associados, atuaram na defesa da parte autora neste caso.
Fonte: Direito News.