A invasão de imóveis tem se tornado uma ocorrência frequente nos dias atuais. No entanto, é imperativo compreender as ramificações legais relacionadas a essa prática, especialmente no que concerne à função social da propriedade, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988.
Interpretação do Art. 5º, inciso XXIII da CRFB/88: A função social da propriedade, de acordo com o referido dispositivo constitucional, impõe ao proprietário a obrigação de utilizar seu bem como instrumento de contribuição para o desenvolvimento da sociedade. Desta forma, a proteção legal conferida a um imóvel habitado difere daquela destinada a um imóvel abandonado.
No contexto de invasão criminosa, o invasor é considerado um agente criminoso, praticando um crime de forma permanente. Nesses casos, a pessoa prejudicada pode acionar a polícia militar e civil para recuperar o bem, responsabilizando o invasor. A prisão em flagrante pode ser realizada por designação da autoridade policial ou por determinação judicial. A retomada do imóvel também pode ocorrer mediante o uso da força, se necessário.
Desapropriação por Falta de Função Social: A desapropriação de um imóvel que não cumpre sua função social pode ocorrer conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. O processo geralmente envolve os seguintes passos:
Identificação da Irregularidade: Autoridades competentes identificam que o imóvel não atende à sua função social, podendo ser por ociosidade, subutilização, não conformidade com legislação urbanística ou ambiental, ou conflito com objetivos de interesse público.
Notificação: O proprietário é notificado sobre a irregularidade e tem a oportunidade de regularizar a situação, seja por meio de atividades que atendam à função social, melhorias, ou cumprimento de obrigações legais.
Desapropriação: Se o proprietário não corrige a situação, as autoridades podem iniciar o processo de desapropriação. O poder público adquire a propriedade mediante justa indenização, conforme previsto na Constituição.
Indenização: O proprietário tem direito a uma indenização justa, determinada de acordo com critérios estabelecidos na legislação e equivalente ao valor de mercado do imóvel na data da avaliação.
Importante ressaltar que as leis de desapropriação e as regras específicas podem variar entre estados e municípios, sendo regidas por princípios constitucionais. Portanto, a consulta à legislação local é fundamental.