Nota | Constitucional

Infraero deve pagar adicional de periculosidade retroativo a trabalhador aeroportuário

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária deve efetuar o pagamento retroativo do adicional de periculosidade a um operador de serviços aeroportuários em São Paulo. A decisão afasta a prescrição quinquenal, fundamentada em uma cláusula de acordo coletivo entre a Infraero e o …

Foto reprodução: Freepink.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária deve efetuar o pagamento retroativo do adicional de periculosidade a um operador de serviços aeroportuários em São Paulo. A decisão afasta a prescrição quinquenal, fundamentada em uma cláusula de acordo coletivo entre a Infraero e o Sina – Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos. 

Segundo o colegiado, a mencionada cláusula estabelece que o adicional de periculosidade é devido a partir do momento em que o trabalhador aeroportuário é exposto a agente perigoso, configurando a renúncia da empresa ao prazo prescricional. Os ministros ressaltaram que tal reconhecimento do direito está em conformidade com a jurisprudência do TST. 

De acordo com a reclamação trabalhista, o empregado, atuando no abastecimento de aeronaves, atividade considerada de risco, não recebia o adicional de periculosidade de 30%. Baseando-se na cláusula do acordo coletivo, argumentou que a estatal havia renunciado à prescrição quinquenal. Assim, pleiteou o pagamento retroativo da diferença desde sua contratação em março de 2003 até dezembro de 2020. 

O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP rejeitou o argumento do empregado, julgando improcedente o pedido de adicional de periculosidade no período prescrito. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que manteve a decisão, alegando a impossibilidade de inferir, a partir do acordo coletivo, que a Infraero renunciou ao prazo prescricional. 

Ao julgar o recurso interposto pelo operador de serviços aeroportuários, o ministro relator, Alberto Bastos Balazeiro, concordou com o empregado. Ele destacou que a jurisprudência do TST estabelece que o adicional de periculosidade é devido em todo o período retroativo, a partir da constatação do trabalho em condições perigosas. 

Em voto convergente, o ministro Mauricio Godinho Delgado enfatizou que o teor da norma coletiva evidencia a conduta incompatível da Infraero com a prescrição quinquenal. Isso se deve ao reconhecimento pela empresa do direito ao adicional de periculosidade, assim como à retroatividade dos efeitos financeiros dessa parcela, sem apresentar ressalvas. A 3ª Turma afastou a prescrição e determinou o pagamento do adicional de periculosidade desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas. 

Fonte: Migalhas.