A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DF) confirmou a decisão que condenou um indivíduo a indenizar uma mulher pela divulgação não autorizada de sua foto íntima em um grupo do aplicativo WhatsApp. A sentença estabeleceu o montante de R$ 10 mil a título de danos morais.
Conforme os autos, a demandante teve relações sexuais com o réu, e posteriormente soube que ele havia compartilhado sua imagem íntima em um grupo do WhatsApp. A vítima alega que a fotografia foi capturada e disseminada sem o seu consentimento, resultando em prejuízo moral.
Em sua defesa, o demandado admite ter tirado a foto, mas sustenta que em nenhum momento houve exposição da imagem, uma vez que o rosto da mulher não é visível na mesma, tornando impossível a sua identificação. Ele nega a publicação nos grupos do WhatsApp e argumenta que a compensação por danos morais é pertinente apenas em casos de clara violação dos direitos de personalidade.
Ao analisar o caso, a Turma Cível enfatiza que a ausência de consentimento é crucial para a reparação do dano à imagem. Apesar das alegações do réu, a sua responsabilidade é estabelecida pela confissão e pela condenação penal. Esclarece que a não evidência do rosto da vítima na imagem não exime a sua responsabilidade, pois a identificação ocorreu entre os membros do grupo do aplicativo.
Dessa maneira, o desembargador relator ressaltou: “Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu apelante e o dano ao direito da personalidade da autora apelada, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, modo pelo qual não vislumbro razões para o provimento do apelo”. O Tribunal não divulgou o número do processo.
Fonte: Migalhas.