O Juiz Federal substituto Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC, confirmou a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) de negar o registro da marca “Hand.Bis” à franquia de pizzas em Balneário Camboriú/SC. O magistrado ratificou a conclusão do INPI, sustentando que existem similitudes entre a marca pleiteada e a marca de chocolate “Bis”, pertencente à empresa Mondelez.
A pizzaria ingressou com ação após a recusa do registro no INPI, argumentando que o artigo 125 da Lei 9.279/96 não concede proteção ilimitada ao detentor da marca registrada e que, no caso, a expressão “bis” é evocativa, representando uma palavra de uso comum. Alegou ainda que os setores são distintos, a palavra “hand” diferencia ambas as marcas e que a grafia não é similar.
Ao proferir a sentença, o juiz referenciou uma decisão anterior, datada de março de 2023, na qual já havia negado à mesma parte o direito de usar a marca “Pizza Bis”. Giacomini recordou que, naquela ocasião, foi ressaltado que o registro está condicionado à comprovação da ausência de possibilidade de confusão para o consumidor.
Com base nessa decisão anterior, o magistrado aderiu ao mesmo entendimento de que, mesmo estando em classes diferentes, o sinal da marca apresenta características muito similares, susceptíveis de induzir o consumidor a erro ou confusão. Isso foi suficiente para a improcedência do pedido, considerando o vínculo ambas as empresas têm com a indústria alimentícia.
“No presente caso, a despeito de o sinal distintivo ter sido alterado, deve prevalecer o mesmo entendimento, já que, na compreensão deste Juízo, há colidência entre as marcas.”
Portanto, o juiz concluiu que existe a possibilidade de confusão entre as marcas “hand.bis” e “Bis”, não permitindo a coexistência de ambas no setor alimentício. Assim, determinou a manutenção do ato de indeferimento administrativo com base no artigo 124, XIX, da Lei 9.279/96.