A magistrada Maria Carolina de Mattos Bertoldo, da 21ª Vara Cível de São Paulo, baseada no estipulado pelo artigo 1° da Lei 8.009/90, determinou o cancelamento da penhora realizada sobre um imóvel em favor de um shopping center na capital paulista. A medida decorreu da exceção de pré-executividade apresentada pela devedora, que pleiteou a reavaliação da constrição judicial.
A devedora argumentou que o lote não edificado, do qual é coproprietária, serve como sua residência, e que uma parte do bem foi alienada em 2001. A juíza, ao analisar os autos, concluiu que não há prova documental que invalide a afirmação de que o referido imóvel constitui a única moradia da devedora e de sua família.
A decisão ressalta que a alegação da devedora quanto à sua residência no imóvel penhorado encontra respaldo nos documentos apresentados, especialmente nas contas de consumo que corroboram o local de sua habitação. Ademais, a juíza determinou a inviabilidade da nomeação do perito avaliador, que deve ser intimado.
A representação legal da devedora neste caso foi conduzida pela advogada Maureen Helen de Jesus.
Fonte: Amodireito.