A 3ª Vara Cível de Salto/SP emitiu decisão condenatória contra uma igreja, determinando que esta indenize um indivíduo cujo suposto adultério foi exposto durante um culto transmitido em uma plataforma de compartilhamento de vídeos. O montante fixado para reparação por danos morais foi estabelecido em R$ 10 mil. A sentença também inclui a ordem para a exclusão do vídeo da referida página.
Conforme consta nos autos, a divulgação do incidente ocorreu sem o prévio consentimento do autor, resultando em mais de 300 mil visualizações na internet. Após uma notificação extrajudicial, a gravação foi removida, contudo, posteriormente, a igreja voltou a publicá-la.
O juiz de Direito Alvaro Amorim Dourado Lavinsky destacou que, embora a Constituição Federal assegure os princípios da liberdade religiosa e de expressão, a conduta da requerida foi considerada ilícita por expor um fato íntimo e vexatório. Isso violou o direito à imagem, intimidade e honra do requerente.
O magistrado ressaltou em sua decisão que, no caso em questão, não houve autorização prévia, por escrito, para a divulgação da imagem do autor ou a revelação do adultério na internet. Além disso, enfatizou que, em um Estado laico, o direito à liberdade de culto e expressão religiosa não é absoluto, sendo necessário conciliar o proselitismo religioso com os demais direitos e garantias fundamentais.
Fonte: Migalhas.