A 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por uma idosa de 75 anos, que coabitava com uma amiga falecida aos 88. A juíza do Trabalho Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes fundamentou sua decisão na existência de uma relação de amizade entre as idosas.
Na petição inicial, a requerente alegou que, antes do óbito da amiga, desempenhava atividades de cuidado, como banhos, preparo de refeições, auxílio no uso de sanitários, e acompanhamento em viagens e internações. Para respaldar sua solicitação, apresentou comprovantes de depósitos bancários desprovidos de identificação do depositante.
A família da falecida contestou as alegações, argumentando que a necessidade de cuidados especiais surgiu apenas nos últimos três meses de vida, sendo atendida por enfermeiras 24 horas por dia nesse período.
A magistrada baseou sua decisão nas fotografias anexadas pela defesa, as quais evidenciaram a existência de uma relação de amizade entre as partes, corroborada pelo depoimento da idosa. A juíza ressaltou que a intimidade entre ambas não se coaduna com o contexto de uma relação empregatícia.
Adicionalmente, a requerente não apresentou recibos dos salários supostamente recebidos e exibiu apenas três comprovantes de depósito, em datas diversas e com valores discrepantes em relação à alegada remuneração. Não houve comprovação de que tais depósitos derivassem das contas da falecida.
Outro ponto mencionado pela magistrada foi o recebimento, pela idosa, do benefício da Lei Orgânica da Assistência Social durante o período do suposto contrato de trabalho. A juíza destacou que o reconhecimento desses salários implicaria em fraude à legislação que instituiu o referido benefício.
Diante da decisão, a requerente foi condenada a pagar multa de 2% sobre o valor da causa, devido à prática de litigância de má-fé. A mesma penalidade também foi imposta aos familiares da idosa falecida, a título de indenização.
Fonte: Migalhas.