A empresa de turismo online Hurb, juntamente com a entidade emissora do boleto referente ao pacote turístico, foi sentenciada a restituir e indenizar um consumidor por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz leigo Gilberto Antonio Conti e homologada pelo juiz de Direito José Eduardo Junqueira Gonçalves, da 3ª JD de Poços de Caldas/MG.
A sentença fundamenta-se na constatação de que as empresas adotaram uma postura negligente em relação ao cliente, impedindo-o de usufruir do serviço adquirido devido a complicações no agendamento das datas de viagem.
Em resumo, o autor alegou ter adquirido um pacote de viagem por meio da empresa Hurb, efetuando o pagamento via boleto bancário intermediado por outra empresa. No entanto, deparou-se com obstáculos no processo de agendamento e, ao solicitar o estorno dos valores pagos, não obteve êxito. Em decorrência disso, buscou na Justiça a restituição de R$7.494,75, valor correspondente ao montante despendido no pacote, e uma indenização por danos morais devido ao descumprimento contratual.
Ao analisar o pedido, o juiz leigo afirmou que os fatos narrados na inicial são incontestáveis, pois o consumidor provou ter adquirido o pacote de viagem sem usufruí-lo. Adicionalmente, ressaltou que, mesmo com a solicitação de cancelamento, não existem evidências de que as rés efetuaram a restituição das quantias pagas ao cliente. Ele destacou: “Tendo havido o cancelamento dos pedidos, é devida a restituição do valor despendido.”
Quanto à indenização por danos morais, o juiz leigo concluiu ser possível identificar sua configuração diante dos transtornos enfrentados pelo consumidor devido ao serviço defeituoso prestado, assim como pela perda de tempo útil para lidar com a questão. Ele argumentou: “As partes requeridas adotaram postura de verdadeiro descaso com a parte requerente, que não conseguiu viajar nas datas em que teria disponibilidade, não tendo usufruído do serviço adquirido, o que extrapola o limite do mero aborrecimento.”
Dessa forma, a Hurb e a empresa responsável pela emissão do boleto foram condenadas solidariamente a restituir R$7.494,75 ao consumidor e a pagar R$5 mil a título de danos morais.
Fonte: Migalhas.