A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) determinou que um homem, que chegou atrasado ao velório de sua mãe devido a uma pane mecânica em seu veículo, será indenizado. O colegiado concluiu que o ocorrido transcendeu um simples dissabor, apresentando elementos concretos capazes de ocasionar abalo aos direitos da personalidade.
O autor alegou que, durante sua viagem para o velório, seu carro sofreu uma pane mecânica na rodovia. Após conseguir carona até o posto policial mais próximo e acionar um guincho, devido à impossibilidade de contato com o seguro, chegou com atraso ao velório da mãe.
O pedido de indenização por danos morais foi inicialmente julgado improcedente em primeira instância. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer, destacou que o episódio ultrapassou a esfera do mero dissabor. Ela ressaltou que o autor vivenciou uma situação de pane mecânica em seu veículo no dia 12/10/2021, durante a madrugada, em uma rodovia estadual, enquanto se deslocava de Joinville a Chapecó. Esse incidente o obrigou a retornar à origem, atrasando sua chegada ao velório da genitora.
A juíza salientou que a causa da pane mecânica foi um vazamento de óleo do câmbio, não atribuível ao consumidor e não decorrente de manutenção indevida do veículo. Além disso, as empresas envolvidas não apresentaram explicações razoáveis para o problema, não se desincumbindo da responsabilidade pelo defeito do produto.
Considerando precedentes das turmas de recursos e do TJ/SC, a relatora concluiu que o caso revela elementos concretos que ultrapassam o razoável, sendo capazes de gerar abalo aos direitos da personalidade. “Avalia-se que o caso em tela foi grave, posto que a pane ocorreu em local distante de sua residência, à noite, em uma rodovia, com risco à segurança do autor e sua família, em fato totalmente não esperado por quem adquire um veículo novo”, concluiu.
Assim, o colegiado deu provimento ao recurso, reformando a sentença e condenando as empresas a indenizarem o consumidor em R$ 10 mil a título de danos morais. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Migalhas.