Nota | Constitucional

Homem é condenado por difamar vizinho atribuindo-lhe crime de estelionato

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a decisão que condenou um indivíduo por disseminar faixas em um condomínio, imputando ao vizinho a condição de estelionatário. A penalidade estabelecida foi de R$ 5 mil, referente a danos morais. O residente em questão relata que, em 21 de setembro de 2022, o …

Foto reprodução: : Freepik

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a decisão que condenou um indivíduo por disseminar faixas em um condomínio, imputando ao vizinho a condição de estelionatário. A penalidade estabelecida foi de R$ 5 mil, referente a danos morais.

O residente em questão relata que, em 21 de setembro de 2022, o acusado afixou placas e faixas nas dependências do condomínio, informando que contesta judicialmente a posse de sua propriedade e que a aquisição do referido bem caracterizaria a prática do delito de estelionato. O processo evidencia que o réu se autodenomina como legítimo proprietário, apesar de já existir uma decisão judicial desfavorável. Nesse contexto, atribuiu indevidamente ao vizinho a pecha de estelionatário.

Ao analisar o caso, a Justiça esclarece que as informações contidas em processos judiciais são, por norma, de acesso público e passíveis de utilização livre. Contudo, no presente caso, o réu extrapolou a finalidade informativa, atingindo a honra e a reputação do vizinho. Embora não tenha mencionado o nome do autor nas placas, é evidente que, ao alertar sobre a alienação ou aquisição do lote onde o autor reside como um crime de estelionato, o réu imputou ao vizinho a condição de estelionatário.

Por fim, o órgão julgador destaca que a argumentação da defesa, de que as faixas, placas e pinturas no muro tinham apenas caráter narrativo e informativo, seria admissível somente se mencionasse a existência do processo judicial discutindo a posse do bem. Contudo, ao associar a imagem do atual proprietário à de um estelionatário, tal ato viola o direito de personalidade.

Portanto, “além do direito à remoção das faixas, placas e pinturas do muro, o autor tem direito à compensação por danos morais, visto que o réu ultrapassou os limites de divulgação e informação”.

Fonte: Migalhas.