A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um ex-namorado indenize uma jovem em R$ 4.053,05 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O indivíduo apropriou-se do cartão de crédito da ex-companheira, proferindo ofensas em um grupo de WhatsApp, ameaçando-a e submetendo-a a agressões psicológicas.
A sentença original da comarca de Várzea da Palma, no Norte do Estado, foi alterada pela 14ª Câmara Cível do TJ/MG para incluir a indenização por abalo emocional. A ação foi movida pela estudante em setembro de 2022, relatando que, no início do relacionamento em agosto de 2021, não percebeu o comportamento abusivo do parceiro. Após o término da relação, ele recusou-se a devolver seu cartão de crédito, realizando gastos indevidos e difamando-a em um grupo de WhatsApp.
O ex-namorado, citado na ação, não apresentou manifestação ao longo do processo judicial. A sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Várzea da Palma reconheceu o prejuízo material com base em documentos e prints de conversas no aplicativo, nos quais o ex-namorado confessou a dívida, mas declarou que não pretendia pagá-la.
Entretanto, a decisão inicial considerou que o dano moral não estava comprovado, alegando que o laudo psicológico da vítima indicava que o início do tratamento datava de um período anterior ao relacionamento com o agressor.
A estudante apelou à segunda instância, argumentando que as ofensas no grupo de WhatsApp ultrapassaram limites razoáveis, expondo-a de forma constrangedora e prejudicando sua imagem. Ela alegou também que as ameaças e perseguições em sua residência pelo ex-namorado resultaram em abalo emocional.
A relatora, desembargadora Cláudia Maia, destacou que a revelia do réu faz com que os fatos alegados pela parte contrária sejam considerados verdadeiros, desde que não contrariem a lei e não sejam desmentidos por outros elementos nos autos. A magistrada ponderou que o uso não autorizado do cartão afetou o patrimônio da estudante e causou constrangimento, desgaste e angústia. As conversas demonstraram o uso de termos ofensivos, ameaças e chantagem pelo acusado na busca por mais dinheiro.
A desembargadora afirmou que a conduta do apelado foi abusiva, ilícita e caracterizada por termos ofensivos e intimidadores, perturbando os direitos da personalidade da vítima. Portanto, determinou a devida reparação por danos morais, fixando a indenização em R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas.