A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação solidária de uma viúva meeira e dos demais herdeiros de um imóvel ao pagamento das despesas condominiais, reforçando que, quando o regime de condomínio persiste após a partilha voluntária dos herdeiros, estes respondem de forma solidária pelas obrigações condominiais.
A cobrança, previamente validada em instâncias inferiores, foi contestada pelos réus no STJ. Eles argumentaram que, após a homologação da partilha, cada herdeiro coproprietário seria responsável apenas pela dívida relativa ao imóvel herdado, proporcional ao seu quinhão hereditário.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou que os herdeiros são considerados proprietários dos bens deixados a partir do momento da morte. Salientou que as despesas condominiais são inerentes ao imóvel, sendo transmitidas juntamente com a propriedade, conforme previsto no artigo 1.345 do Código Civil.
O relator observou que a legislação respalda a responsabilidade solidária dos herdeiros, de acordo com o artigo 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir a dívida comum de um ou alguns devedores, permanecendo os demais solidariamente obrigados pelo restante, caso o pagamento tenha sido parcial.
Bellizze ressaltou que tal contexto afasta a aplicação do artigo 1.792 do Código Civil, o qual estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. No caso em questão, mesmo após a partilha, o imóvel permaneceu parte do condomínio, justificando a manutenção da responsabilidade solidária entre os herdeiros e a viúva meeira em relação às despesas condominiais.