Nota | Constitucional

Herdeiro de ações não responde por dívida trabalhista após desconsideração de personalidade jurídica

A juíza Fátima Gomes Ferreira, da 5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, proferiu decisão fundamentada na análise do artigo 50 do Código Civil, modificado pela Lei 13.874/19, que aborda a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso. O veredicto estabelece que um indivíduo que herda ações de uma …

Foto reprodução: Direito News.

A juíza Fátima Gomes Ferreira, da 5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, proferiu decisão fundamentada na análise do artigo 50 do Código Civil, modificado pela Lei 13.874/19, que aborda a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso. O veredicto estabelece que um indivíduo que herda ações de uma empresa não é responsável por passivos trabalhistas em situações de desconsideração da personalidade jurídica.

O processo em questão envolveu o beneficiário da herança, detentor de 1% das ações de uma empresa de segurança após o falecimento de seu pai. Alegando ausência de envolvimento na gestão da empresa e restrições à venda das ações devido a cláusula estatutária, o autor buscou a isenção de responsabilidade pelos débitos trabalhistas.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não se pode presumir a responsabilidade de todos os sócios de forma indiscriminada em relação às dívidas da pessoa jurídica sujeita à desconsideração. A decisão ressalta que o sócio minoritário, neste caso o embargante, desprovido de poderes de gestão e incorporado à sociedade por herança, não é afetado pelos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente devido à restrição estatutária sobre a alienação de sua quota patrimonial.

Os advogados Marcus Vinicius Reis e Rodrigo Leão, representando o acionista-herdeiro, atuaram em defesa do mesmo no processo.

Fonte: Direito News.