A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) manteve, de forma unânime, a sentença que condenou a empresa aérea Gol a indenizar um homem que não pôde comparecer ao velório de seu pai devido ao cancelamento unilateral de sua reserva. A decisão ressaltou a negligência da companhia por não informar previamente o consumidor sobre a situação, deixando de confirmar a titularidade da passagem ou oferecer a oportunidade de adquirir novos bilhetes.
O cliente, autor da ação, alegou ter adquirido passagem aérea de Fortaleza para Campinas com tarifa especial, visando participar do velório e enterro de seu pai. Após a confirmação da compra, com envio das informações por e-mail, incluindo código de reserva e número do bilhete, ao chegar ao aeroporto, foi informado do cancelamento unilateral da reserva pela empresa. Como resultado, não pôde participar do evento fúnebre e buscou indenização por danos morais.
A Gol, em sua defesa, argumentou que o cancelamento ocorreu devido à suspeita de fraude, uma vez que as passagens foram adquiridas com um cartão de crédito de terceiro ausente no momento do check-in.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, decisão contestada pela Gol por meio de recurso. O relator do caso, juiz de Direito Antônio Alves de Araújo, ao analisar o pedido, destacou que o Código de Defesa do Consumidor não admite excludentes de responsabilidade, salientando que a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito no serviço são as únicas exceções.
O magistrado ressaltou a negligência da empresa ao não informar antecipadamente o consumidor sobre a situação, privando-o da participação em um evento familiar delicado e único. Na visão do relator, o ocorrido transcendeu o mero aborrecimento, uma vez que o passageiro ficou sem assistência e perdeu a oportunidade de se despedir de seu pai. Concluiu que o dever do fornecedor em oferecer serviços com a qualidade e segurança esperadas pelo consumidor foi manifestamente descumprido.
Assim, o recurso foi julgado improcedente, mantendo a indenização por danos morais fixada pelo juízo de primeiro grau. O colegiado, de maneira unânime, acompanhou o entendimento do relator.
Fonte: Migalhas.