O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), requereu vista, interrompendo a análise da exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), um programa de incentivo à regularização fiscal. Nesse ínterim, o plenário avaliava a ratificação da decisão liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que afirmou que a exclusão de contribuintes do Refis I, quando os valores recolhidos são insuficientes para amortizar a dívida com base em “parcelas ínfimas”, é contraproducente à Constituição.
Após a aposentadoria de Lewandowski, o ministro Cristiano Zanin assumiu a relatoria do processo.
No âmbito do STF, a Confederação dos Advogados do Brasil (CF/OAB) busca a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.964/00, que trata das condições para exclusão de contribuintes do Refis – Programa de Recuperação Fiscal. O dispositivo estabelece que a pessoa jurídica será excluída se não quitar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro, em relação aos tributos e contribuições abrangidos pelo Refis.
A CF/OAB argumenta que, em 2013, um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmou a posição de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes forem insuficientes para quitar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos. Assim, a inadimplência da empresa configura-se como motivo para exclusão do parcelamento.
Com base nessa orientação, a OAB alega que muitos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em níveis elevados devido aos juros e correção monetária. Além disso, sustenta que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a exclusão, caso seja demonstrada a ineficácia do parcelamento como meio de quitação, considerando o valor do débito e as prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”).
Segurança jurídica
O relator explicou que o programa foi estabelecido em um cenário de significativo endividamento de pessoas jurídicas nacionais, demandando a implementação de medidas urgentes para proteger e impulsionar o crescimento de empresas e, por conseguinte, da economia do país. A exclusão mencionada viola os princípios da legalidade tributária, segurança jurídica e confiança legítima.
Além disso, ressaltou que, no caso em questão, a administração pública Federal extrapolou os limites das competências atribuídas, usurpando a competência do Poder Legislativo para criar condições de exclusão do parcelamento.
“Considerando que o poder de tributar é exercido pelo Estado com base no princípio da legalidade, não se pode tolerar a exclusão do parcelamento sem que a lei a autorize e detalhe as hipóteses de admissibilidade”, afirmou o relator.