A Drogaria São Paulo foi condenada pela 6ª turma do TRT da 2ª região a indenizar uma farmacêutica que aplicava injeções e testes de covid-19, mantendo a decisão de origem. A farmácia alegou que, por comercializar medicamentos e produtos cosméticos, não deveria pagar adicional de insalubridade à empregada. Entretanto, o tribunal considerou que essa alegação não isentava a empresa dessa obrigação.
No recurso apresentado pela empregadora, foi argumentado que a trabalhadora não atendia pacientes e não mantinha contato com material infecto-contagiante. Além disso, alegou que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para lidar com agentes insalubres.
Contudo, um laudo pericial revelou que, durante a pandemia, a farmacêutica aplicava diariamente de uma a três injeções e de dez a 20 testes de covid-19. O perito constatou que a empresa não comprovou a entrega adequada dos EPIs necessários, e as luvas fornecidas não ofereciam proteção contra agentes perfurantes.
O juízo concluiu que os efeitos da nocividade por agentes biológicos não foram mitigados adequadamente, caracterizando as atividades habituais da profissional como insalubres, conforme a Norma Regulamentadora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esta norma estabelece as atividades que conferem o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores.
O relator do acórdão, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, afirmou que as conclusões periciais são robustas e não foram impugnadas tecnicamente de forma convincente. Ele também citou precedentes do TST e da própria turma do TRT-2 sobre o tema, respaldando a decisão.
Fonte: Migalhas.