A empresa Facebook deverá efetuar o pagamento de R$ 56.480 a uma fotógrafa, em decorrência da desativação de seu perfil no Instagram. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da 2ª Unidade de Processo Judicial dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia/GO. A juíza converteu a obrigação de reativar o perfil em perdas e danos, com o intuito de reparar a interrupção do acesso ao serviço virtual.
A autora moveu uma ação alegando ser fotógrafa profissional e utilizar seu perfil no Instagram como principal meio de exposição de seu trabalho. Alegou que sua conta foi desativada abruptamente, sem aviso prévio, com a justificativa de violação dos termos de uso da plataforma, ao supostamente se fazer passar por outra pessoa.
Em sua contestação, a empresa argumentou que a desativação ocorreu devido à autora ter infringido as políticas de autenticidade ao publicar imagens de terceiros.
Na primeira instância, o tribunal condenou o Facebook a restabelecer a conta da fotógrafa no Instagram, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, sem limite estabelecido.
Entretanto, a defesa da fotógrafa, ao não observar demonstração de impossibilidade de cumprimento da obrigação, solicitou a conversão em perdas e danos, conforme previsto no art. 499 do Código de Processo Civil.
Na decisão, a magistrada ressaltou que a recusa da empresa em cumprir a obrigação de reativar a conta coloca a parte autora em posição de extrema desvantagem, persistindo desde a decisão inicial que antecipou a tutela.
“Assim, é evidente o descumprimento da obrigação de reativar a conta, tornando-se necessário o reconhecimento da conversão em perdas e danos.”
A juíza destacou que o Facebook, respaldado no princípio da liberdade de modelo de negócio privado e autonomia inerente à atividade privada, possui o direito de aceitar ou não indivíduos em suas plataformas digitais. No entanto, é preciso atentar para os prejuízos causados à autora devido ao bloqueio.
“Caso essa recusa, de alguma maneira, inviabilize o cumprimento de uma ordem judicial específica, como no presente caso e no contexto casuístico, não há alternativa além de converter a obrigação de reativar em perdas e danos.”
Assim, em conformidade com a decisão de não aceitar a fotógrafa como usuária, foi fixado o montante de R$ 56.480 como compensação pela interrupção do acesso ao serviço virtual pela parte autora.
“Destaca-se que não foi comprovada nos autos a justificativa para a exclusão da parte autora por conduta imprópria, prevalecendo a falta de intenção da parte executada em dar continuidade à relação contratual.”