Nota | Constitucional

Estado condenado a indenizar policial por cegueira monocular causada por disparo acidental 

O Estado do Rio Grande do Norte foi sentenciado a pagar a quantia de R$ 100 mil a um policial que sofreu cegueira monocular em decorrência de um tiro acidental desferido por um colega de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN.  O …

Foto reprodução: PMNR

O Estado do Rio Grande do Norte foi sentenciado a pagar a quantia de R$ 100 mil a um policial que sofreu cegueira monocular em decorrência de um tiro acidental desferido por um colega de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. 

O incidente ocorreu durante uma blitz, quando um motociclista, ao se deparar com a barreira policial, desobedeceu à ordem de parada dada por um soldado. Em resposta, um sargento efetuou disparos, atingindo o policial no olho oposto ao local do incidente. Submetido a uma cirurgia de urgência, o policial perdeu completamente a visão do olho afetado, resultando em danos irreversíveis. 

O policial requereu a condenação do Estado ao pagamento de danos morais, alegando que os prejuízos decorreram do exercício da atividade estatal e das ações de seus agentes. O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou a obrigação do Estado em recompor os prejuízos causados no desenvolvimento de suas atividades ou pelas ações de seus agentes. 

Segundo o juiz, o dano moral configura uma lesão íntima e psíquica, causando humilhação, tristeza e sofrimento ao indivíduo afetado por ato comissivo ou omissivo de outrem. No presente caso, o magistrado afirmou que não há dúvidas quanto aos prejuízos morais sofridos pela parte autora em virtude do incidente. 

O magistrado destacou que o fato administrativo restou configurado no acidente do servidor enquanto este exercia suas funções, e o dano moral ficou evidenciado diante das circunstâncias vivenciadas desde o diagnóstico da perda monocular até o processo de recuperação e readaptação. 

Assim, o Estado foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no montante de R$ 100 mil. 

Fonte: Migalhas.