Nota | Constitucional

Entidades jurídicas manifestam repúdio à restrição de advocacia no CARF 

Nesta terça-feira (26/12), diversas entidades representativas da advocacia elaboraram um ofício conjunto endereçado ao Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, expressando repúdio em relação ao artigo 135 da portaria 1.634/23. Este dispositivo formaliza a reformulação do Regimento Interno do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O referido artigo estabelece a seguinte disposição:  Art. 135. É …

Foto reprodução: Freepink.

Nesta terça-feira (26/12), diversas entidades representativas da advocacia elaboraram um ofício conjunto endereçado ao Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, expressando repúdio em relação ao artigo 135 da portaria 1.634/23. Este dispositivo formaliza a reformulação do Regimento Interno do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O referido artigo estabelece a seguinte disposição: 

Art. 135. É vedado aos parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, de Conselheiro, de representante da Fazenda Nacional ou dos Contribuintes exercer a advocacia no CARF. 

O ofício, assinado pela AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro, CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e MDA – Movimento de Defesa da Advocacia, solicita a imediata revogação do mencionado dispositivo, apresentando seis razões fundamentais: 

  • O exercício da atividade em processos administrativos não é privativo da advocacia, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), podendo ser realizado por qualquer cidadão capaz e legalmente habilitado. 
  • As hipóteses de impedimento ao exercício da advocacia estão claramente definidas nos artigos 26 a 30 do EOAB, não sendo competência do Poder Executivo restringir a prática profissional para situações além daquelas previstas na mencionada lei federal. 
  • As circunstâncias que podem gerar impedimento ou suspeição na realização de uma atividade estão diretamente relacionadas ao nível de comprometimento da imparcialidade que o agente público pode ter ao proferir determinado ato administrativo. Essas circunstâncias estão devidamente delineadas não apenas no comando que previne conflito de interesses de agentes perante o Poder Executivo Federal, conforme previsto na Lei 12.813/13, mas também nos artigos 134 e 135 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo. 
  • A presunção de suspeição e impedimento deve ser estabelecida por meio de lei, limitando a atuação do agente impedido ou suspeito, sem afetar terceiros no exercício de sua profissão e livre iniciativa (art. 1º., IV e art. 170 da CF/88). Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar e impor restrições aos seus agentes, não a terceiros que não fazem parte da estrutura funcional do órgão. 
  • Além disso, é de especial gravidade quando a norma regimental amplia a vedação à atuação de terceiros em todo o órgão, não apenas perante o colegiado responsável por proferir atos decisórios e que inclui parentes consanguíneos ou afins do advogado. Não há um nexo de causalidade lógico entre a restrição geral e abstrata e o ato que se pretende restringir. 
  • A restrição viola a presunção de boa-fé, ao partir da premissa de que advogados, mesmo que tenham parentes em determinado órgão fracionário do CARF, utilizarão essa situação para obter vantagem ilícita em outro órgão fracionário distinto, o que é considerado absurdo e ilegal. 

Fonte: Migalhas.