Entidades representativas do terceiro setor apresentaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7.563 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos da legislação que regula a certificação de entidades beneficentes e as normas para a obtenção de imunidade tributária das contribuições destinadas à seguridade social. O relator designado para a ação é o ministro André Mendonça.
Terceiro Setor: Natureza e Finalidade
O terceiro setor compreende entidades não governamentais sem fins lucrativos, dedicadas à prestação de serviços de interesse público.
Contrapartidas Rigorosas
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a Confederação Brasileira de Fundações (Cebraf) e a Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis) alegam que a Lei Complementar 187/21 introduziu contrapartidas rigorosas, de natureza econômica ou financeira, para a fruição da imunidade tributária pelas entidades do terceiro setor. Essas contrapartidas, segundo as entidades, chegam ao ponto de inviabilizar o acesso a essa garantia fundamental.
Cláusula Pétrea e Finalidade da Imunidade Tributária
As confederações argumentam que a imunidade tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal de 1988, constitui uma cláusula pétrea, insuscetível de abolição por meio de legislação ordinária ou emenda constitucional. A finalidade declarada dessa imunidade é fomentar a prestação de assistência social benéfica por instituições que colaboram com o Estado na proteção das camadas sociais economicamente desfavorecidas, excluídas das condições mínimas de dignidade.
“As imunidades tributárias destinam-se a salvaguardar os recursos materiais das instituições sem fins lucrativos dedicadas a oferecer serviços essenciais nas áreas de educação, saúde e assistência social à sociedade. Portanto, a lei complementar não deveria dispor sobre aquilo que não está previsto no texto constitucional”, afirmam as entidades.
Fonte:Direito News.