Nota | Constitucional

Entidade indígena e partidos pleiteiam inconstitucionalidade de lei do marco temporal junto ao STF 

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Rede Sustentabilidade protocolaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7582) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 14.701/2023, aprovada pelo Congresso Nacional neste ano. A referida legislação estabelece parâmetros para o marco …

Foto reprodução: STF.

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Rede Sustentabilidade protocolaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7582) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 14.701/2023, aprovada pelo Congresso Nacional neste ano. A referida legislação estabelece parâmetros para o marco temporal na demarcação das terras indígenas. 

Conforme a nova lei, os indígenas somente teriam direito ao reconhecimento e demarcação de seus territórios se pudessem comprovar sua presença física nas áreas em questão até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. 

As autoras da ADI alegam que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com reconhecimento de repercussão geral, já havia invalidado a teoria do marco temporal. Argumentam que a nova legislação representa um significativo retrocesso nos direitos fundamentais dos povos indígenas desde a redemocratização do país. Segundo elas, essa norma não apenas aumenta a violência contra essa população, mas também impacta a sociedade como um todo, ao intensificar a degradação ambiental e contribuir para a crise climática. 

A Apib e os partidos ressaltam ainda que a lei em questão apresenta outras inconstitucionalidades, tais como a alteração da Constituição Federal por meio de lei ordinária, a supressão do direito de consulta das comunidades indígenas conforme estabelecido na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a criação de obstáculos ao processo de demarcação, o que confronta o princípio da eficiência e visa obstruir sua conclusão. 

Fonte: STF.