O empresário que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com um grupo empresarial foi condenado pelo juiz do Trabalho substituto Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em R$ 813 mil. A decisão fundamenta-se na litigância de má-fé e honorários advocatícios.
O autor alegava, perante o tribunal, ter mantido uma relação laboral caracterizada pela pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação com o grupo empresarial. Informou que durante o contrato, desempenhou atividades de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com 1h de intervalo para alimentação, inicialmente na área de transporte e, posteriormente, na área comercial.
Em contrapartida, a empresa contestou, argumentando que o empresário sempre prestou serviços por meio de sua própria empresa, sem exclusividade e pessoalidade, refutando as alegações contrárias.
O juiz constatou a evidência de terceirização lícita, considerando que as provas documentais e o depoimento do autor não indicavam subordinação jurídica ou estrutural, mas sim uma relação comercial entre as partes. Destacou que, nas declarações anuais à Receita Federal, o autor nunca se autodeclarou como empregado da ré.
O magistrado citou jurisprudência do STF que reconhece a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego, permitindo contratos distintos da estrutura tradicional regida pela CLT. Além disso, enfatizou que a remuneração média de R$ 137.357,92, conforme admitido na petição inicial, evidenciava uma relação comercial em vez de um emprego tradicional.
Por fim, salientou que o empresário, ao iniciar a ação, tinha ciência de que não teria direito à justiça gratuita e ao seguro-desemprego, dada sua condição de grande empresário. A conclusão foi de que o autor agiu com má-fé ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos para alcançar um objetivo ilegal.
O empresário foi condenado a pagar R$ 487.921,08 em honorários advocatícios e recebeu uma multa por litigância de má-fé no valor de R$ 325.280,72 mil.
Fonte: Migalhas.